Instrução Normativa IN 1.911/2019
Por meio da Instrução Normativa IN 1.911/2019, publicada em 15/10/2019, a Receita Federal novamente posicionou-se acerca da exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS.
De acordo com a Norma, o Órgão afirma que os contribuintes deverão abater do cálculo o valor do imposto devidamente recolhido, não aquele que consta destacado em nota fiscal.
Em outubro de 2018, o Fisco já havia comunicado o seu entendimento por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13/2018. Cerca de um ano antes, o Supremo Tribunal Federal havia se pronunciado sobre o tema, definindo que o referido imposto não deveria compor a base de cálculo das duas contribuições — decisão sobre a qual a Fazenda Nacional solicitou análise dos embargos declaratórios, com previsão de julgamento para 05/12/2019 – STF.
Ao defender que apenas o valor efetivamente recolhido seja abatido, a Receita reduz o valor de desconto aos contribuintes, visto que o ICMS pago costuma ser menor do que aquele destacado em nota. Isso acontece porque o valor recolhido considera as compensações de crédito acumuladas pela empresa, enquanto o que se destaca na nota fiscal é livre de qualquer desconto referente aos créditos que o contribuinte possui.
O posicionamento do Fisco gerou diversas insatisfações entre os contribuintes. Contudo, uma vez publicado como Instrução Normativa, este entendimento deverá ser seguido por todos eles, bem como por todos os auditores fiscais e também pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Os impactos da IN nº 1.911/2019 afetarão principalmente as empresas que possuem, através de decisões judiciais transitadas em julgado, a autorização para efetuar a exclusão do ICMS na base do PIS/COFINS.
Permanecemos monitorando o tema, aguardando sua modulação definitiva.