STF altera 6 trechos importantes da MP 936/2020

Na noite desta segunda-feira, 06/04/2020, o STF, na pessoa do Min. Ricardo Lewandowski, proferiu decisão liminar em ação MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE de n.º 6.363, alterando trechos importantes da Medida Provisória 936/2020, no que diz respeito a celebração e alteração dos contratos de trabalho de maneira individual, entre empregado em empregador.

A ação foi movida pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE, questionando, especificamente os 1º, 7º, II, 8º, § 1º e § 3º, II, art. 9º, §1º, II, art. 11, §4º e art. 12, § Únic.

Em referida ação, alega a REDE que a “MP 936/2020 viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição, razão pela qual pleiteia, desde logo, a concessão de medida cautelar, nos seguintes termos:

“[…] devem ser suspensos, a fim de afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do inciso II do art. 7º; individual do inciso II do parágrafo único do art. 7º;

‘individual escrito entre empregador e empregado’ do § 1º do art. 8º; ‘individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e ‘no acordo individual pactuado ou” do inciso I do § 1º do art. 9º.” (pág. 20 da petição inicial).”  (trecho da decisão do Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

Ao proferir a decisão, o Sr. Ministro fez questão de pontuar o atual momento e social que o país atravessa por conta da pandemia Coronavírus e da contaminação discriminada por qual o Brasil atravessa.

Ressaltou o Excelentíssimo Ministro que a promulgação da MP 936/2020 visa pelo Governo Federal a manutenção do emprego em renda, itens essenciais para a continuidade da economia após o período de pandemia.

Porém, a REDE alegou sua ação que MP 936/2020 “vulnera direitos e garantias dos trabalhadores resguardados pela Constituição”.

Os artigos questionados na ação in comentum tratam da possibilidade de alterações no contrato de trabalho, tais como jornada de trabalho e redução salarial, através de acordo individual entre empregador e empregado, sem que haja a homologação ou até mesmo a análise de referido acordo pela Sindicato da categoria.

No entender do Min. Ricardo Lewandowski: “… a análise dos dispositivos do texto magno nela mencionados revelam que os constituintes, ao elaborá-los, pretenderam proteger os trabalhadores – levando em conta a presunção jurídica de sua hipossuficiência – contra alterações substantivas dos respectivos contratos laborais, sem a assistência dos sindicatos que os representam.”, pois, aparentemente, fere o art. 7º,  VI, XIII, XXVI, e o art. 8º III e VI .

Levou em consideração o Sr. Ministro a Nota Pública emitida Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, tendo em vista a importância de tais instituições diante do cenário de incertezas que pairam sobre no país, e que o afastamento dos sindicatos nas negociações, tem o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.

Ao final proferiu decisão liminar nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Solicitem-se informações à Presidência da República.

Requisitem-se a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

Por: Antonio Carlos Mangialardo Júnior
Fontes: http://portal.stf.jus.br

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